Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2033/2022
    1.1. Anexo(s)1739/2018, 3138/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 3138/2021
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 241/2022-RELT4

9.1. Versam os presentes autos acerca de Embargos de Declaração interposto por Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Guaraí-TO, à época, em face do Acórdão nº 55/2022 – Pleno, autos nº 3138/2021, publicado no Boletim Oficial nº 2961, em 25/02/2022.

9.2.  A Coordenadoria de Recursos - COREC, por meio da Análise de Recurso nº 116/2022 (ev. 5) manifestou-se no seguinte sentido: 

Ante o exposto, concluo no sentido de que os presentes embargos de declaração podem ser conhecidos, para, no mérito, serem improvidos, tudo nos termos da fundamentação.
É como me manifesto.

9.3.  Por seu turno, o Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 478/2022 (ev. 7), subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se conclusivamente nos termos que seguem:

Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão na decisão colegiada combatida. Nessa linha de pensamento, a decisão cabível seria o não conhecimento do recurso, a impor, inclusive, a não interrupção/suspensão do prazo recursal.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao concordar parcialmente com os entendimentos exarados pela Coordenadoria de Recursos, manifesta-se pelo não conhecimento do presente recurso, a se manter incólume a decisão vergastada, consistente na Acórdão nº 55/2022 – Tribunal Pleno [Autos nº 3138/2021].

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 04/11/2022 às 17:20:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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